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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA ORGANIZACIONAL E O QUADRO GERAL DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS – ANGRAPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 4.037, de 21 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS ÀS NORMAS INSTITUÍDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E O CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS – ANGRAPR...
Nomeia representantes do Poder Executivo para compor o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Social do Município d...
Dispõe sobre as competências e atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas do Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos ...
Regulamenta a Lei nº 2.074, de 29 de dezembro de 2008, dispondo sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho de Administração e d...
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Declaração Pós Graduação MBA em RPPS / Thiago de Siqueira de Sousa

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INSCRIÇÃO DE SERVIDORES PARA PARTICIPAÇÃO NO SEMINÁRIO DA ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAIS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AEPREMERJ, NOS DIAS 15 E 16 DE ABRIL DE 2024, EM ITATIAIA/P...

Código de ética

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A regra mais vantajosa seria a aposentadoria voluntária pela regra transitória do art. 3º da Emenda Constitucional nº 047/2005. Art. 6º da EC. nº 041/2003

a) Quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária, aposentadoria especial;

b) Quanto aos dependentes: pensão por morte.

O abono permanência pode ser concedido quanto o servidor cumpre os requisitos das aposentadorias abaixo e deseja continuar trabalhando:

a) Art. 40, §1º, III, “a”, da Constituição Federal (art. 40, §19, da Constituição Federal);

b) 2º, §5, da Emenda Constitucional nº 041/2003;

c) 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 041/2003.

d) Art. 6º da EC. nº 041/2003

Esta aposentadoria está prevista no art. 40, §4º, I, II e III, da Constituição Federal. É um benefício previdenciário que visa garantir ao segurado um compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições adversas. Porém, de acordo com o texto constitucional, esta aposentadoria precisaria necessariamente de regulamentação através de leis complementares, o que ainda não ocorreu. Tendo em vista a falta dessas leis complementares e uma grande quantidade de solicitação judicial, o STF editou em 2014 a Súmula Vinculante nº 33, para que a aposentadoria especial referente ao art. 40, §4º, III, da Constituição Federal (cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física) pudesse ser concedida administrativamente. Quanto aos incisos I (portador de deficiência) e II (que exercem atividades de risco), só é concedido por via judicial, através do remédio constitucional chamado Mandado de Injunção. Nos moldes do RGPS

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